Ação rescisória
SUBSEÇÃO DE MONTES CLAROS/MG
Apenso ao Processo nº. 03352.40.2011.4.01.3807
MELVINA MARIA SOUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da presente AÇÃO ESPECIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ COM PEDIDO LIMINAR, que move em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, também já qualificada apud acta vem, data vênia, através dos seus bastantes procuradores, apresentar AÇÃO RESCISÓRIA, de acordo com o que doravante passa a expor:
1. Da resenha acerca dos fatos
A autora é acometida de várias doenças, CID M 15 E CID M75 S, bem como diversas outras, de modo que, sempre a impediram de realizar as atividades corriqueiras e laborativas.
Assim, reivindicou o seu benefício em 25 de fevereiro de 2010 e teve o mesmo indeferido em 1º de março de 2010.
Malgrado isto e, ciente e relutando para tentar conseguir uma melhor qualidade de vida, vida esta com muita dificuldade em virtude do estado doentil por que passara e ainda passa, a autora buscou incessantemente, a via administrativa do INSS para perceber o que lhe fazia jus.
Mesmo assim, a autarquia pública e, não se sabe o porquê, nunca deferiu o benefício da autora que, ato contínuo, ingressou em juízo com a ação previdenciária.
Portanto, em virtude da incapacidade da autora e, ciente esta de que o seu quadro nunca melhorou, pelo contrário, ficou ainda mais prejudicada pelo avanço das doenças e surgimento de outras, tem esta o direito sedimentado de perceber o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Do mérito
Cumpre salientar que, anexos ao peticionário inaugural, os documentos e relatórios médicos coadunam com o estado doentil da requerente.
Em que pese os relatórios de fls. 16, 17, 18, 19, 20, 28, todos de profissionais renomados e gabaritados, o Sr. Perito nomeado pela justiça, de nome Meyber Ricardo Abdo