AÇÃO RESCISÓRIA
UNOCHAPECÓ-CAMPUS XAXIM
AÇÃO RESCISÓRIA
Joederson Andre Percio
Bacharelado em Direito
Monografia I
Xaxim – SC, abril 2015
Universidade Comunitária da Região de Chapecó
UNOCHAPECÓ, Campus - Xaxim
Área de Ciências Humanas e Jurídicas
Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Direito Processual Civil V (Recursos)
Professor: Michel de Oliveira Braz
DA “AÇÃO RESCISÓRIA”
Joederson Andre Percio
Xaxim – SC, abril 2015
AÇÃO RESCISÓRIA
A formação da coisa julgada, possui o efeito de sanar as invalidades intrínsecas do processo, havendo porém, em que no momento do transito em julgado da sentença, um novo tipo de vício, ou seja, a rescindibilidade, sendo este, passível de ataque através de um remédio específico, denominado “ação rescisória”. (CÂMARA, 2011, p. 9)
Define-se coisa julgada, a decisão que não mais é passível de recurso. A coisa julgada possui garantia estabelecida no nosso texto constitucional, conforme prevê o art.
5º, XXXVI da CF “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No entanto, não e só o texto constitucional que faz menção a coisa julgada, pois, a legislação infra constitucional também cita a coisa julgada, senão vejamos o que diz o art. 6º da Lei 4.657/1942 Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Cabe ressaltar, que a cosa julgada material impede nova discussão sobre a matéria já decidida, tornando assim, difícil de entender como a ação rescisória é capaz de permitir voltar a discutir aquilo que já havia sido decidido. (CÂMARA, 2011, p. 9)
Segundo Câmara (2011, p.9) o que se quer com a ação rescisória, não é a anulação da sentença, e sim, o que se quer a rescisão da sentença.
Ainda nos ensina Câmara, (2012, p. 10) que a ação rescisória, faz surgir um novo processo distinto do qual foi prolatada a sentença rescindenda.
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