Ação rescisória
1- Ação rescisória
1.
2. conceito
A ação rescisória é o meio através do qual se pede a desconstituição de uma sentença de mérito ou acórdão do Tribunal eivados de vícios e transitados em julgado.
Como já visto em outros momentos, a sentença ou acórdão podem ser atacados por dois remédios processuais: os recursos e a ação rescisória.
Quando a decisão já se encontra sob o efeito da res iudicata, não mais pode ser usado o recurso para atacá-la.
Destarte, a ação rescisória é aquela "que colima reparar a injustiça da sentença transita em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supera necessidade de segurança tutelada pela res iudicata". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 612).
O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, já a ação rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata. Portanto visa a rescindir, a romper a sentença como ato jurídico viciado.
1.2 - Competência
A competência para este tipo de ação é originária, ou seja, deve ser proposta no juízo hierarquicamente superior ao juízo que proferiu a sentença ou acórdão rescindendo.
1.2 – Competência
O trânsito em julgado é a qualidade da sentença ou do acórdão não mais sujeitos a qualquer recurso, seja porque todos os recursos foram utilizados, seja porque a parte deixou escoar o prazo sem interpô-los.
Assim, a sentença ou acórdão tornam-se imutáveis ou indiscutíveis.
1.4 – Legitimação
- Legitimidade ativa
Art. 487, CPC. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente