Ação rescisória
Aqueles processos que começam nos Tribunais.
Da Ação Rescisória:
O trânsito em julgado pacifica, dá a segurança jurídica. Não importa se a sentença é boa ou ruim, ela resolve o problema. Por isso o trânsito julgado esta previsto na CF, como direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Assim, ocorrendo uma ofensa ao direito, cabe a ação rescisória, que passa por cima do trânsito em julgado. Estabelece que ela é exceção e difícil de ocorrer.
Noções preliminares:
A Ação Rescisória é um procedimento de competência originária dos Tribunais e que tem natureza de ação, pois exige para a sua propositura sentença com coisa julgada material – ou seja, com resolução de mérito – art. 269 CPC – pois se fosse coisa julgada formal, eu posso renovar a ação.
Art. 267 CPC: 3 exceções da coisa julgada formal que impede que eu reingresse com a ação. * Litispendência; * Coisa julgada; * Perempção.
Hipóteses:
Ex: João entrou com ação contra Pedro e perdeu. Transitou em julgado. Pedro morre. João entra com a mesma ação contra os herdeiros de Pedro e ganha. Os herdeiros, só após o trânsito em julgado percebem o que ele fez e entram com ação rescisória para desconstituir a segunda decisão.
Ex: Sentença proferida por juiz/desembargador corrupto. Entra com ação rescisória requerendo a anulação daquela, sua desconstituição com pedido de nova decisão.
Natureza da sentença da Ação Rescisória: * Acolhe o pedido – procedência - constitutiva negativa ou desconstitutiva; * Não acolhe o pedido – improcedência - declaratória negativa: * Acolhe o pedido e profere outra decisão: essa outra decisão dependerá da natureza do pedido.
Ex: MP quer anular decisão de partilha feita com menores. Sentença desconstitutiva e uma decisão que dependerá da natureza do pedido.
Prazo:
Dois anos do trânsito em julgado.
Atenção para recurso intempestivo, pois o prazo da ação rescisória já iniciou com o trânsito em julgado.
Sentença -----