Ação rescisória na falência
Ação rescisória especial falimentar (art. 19, § 1º), elaborado o quadro-geral de credores e preclusa a capacidade de recorrer contra as decisões sobre as impugnações judiciais, seja na forma consumativa ou temporal, prevê o art. 19 que o administrador judicial, o Comitê de Credores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderão, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no CPC, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descobrimento de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, ainda segundo Miranda Valverde e Carvalho de Mendonça a ação revisória de revisional, é, em regra, da competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial. No entanto, tratando-se de crédito trabalhista ou decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento desta ação rescisória será do Juízo do Trabalho que julgou a reclamatória ou a ação de indenização por acidente de trabalho.
É ação da competência do primeiro grau, ensejando recurso para os Tribunais Superiores (Regionais ou TST).
Proposta a ação rescisória, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. Por isso, sendo a ação da competência da Justiça do Trabalho, o juiz competente, ao receber a inicial, deverá comunicar, imediatamente, ao juiz da falência ou recuperação judicial, para a observância do § 2º do art. 19. Rev. TST, Brasília, vol. 73, no 4, out/dez 2007 47.