Estagiária
Muitas vezea, o empregador dispensa o empregado, mandando-o cumprir o aviso-previo "em casa", fazendo com que o obreiro nao trabalhe no citado lapso de tempo. O aviso previo é trabalhado ou indenizado. Temos visto alegaçoes como "o empregado esta aguardando ordens da empresa em sua residencia, e a qualquer momento pode ser chamado ao trabalho", como justificaçao para o pagamento das verbas rescisorias no primeiro dia apos o termino do contrato. Contudo, tais ponderaçoes demonstram, sim, o desinteresse na utilizaçao dos serviços do trabalhador, tanto que o empregador ja o dispensou, nao querendo que o obreiro permaneça em suas dependencias, para que nao cause qualquer problema. A obrigaçao do empregador é proporcionar trabalho ao empregado, nao o deixando ocioso. De outro modo, a hipotese anteriormente mencionada retrata a dispensa do cumprimento do aviso previo por parte do empregador, ou o pagamento de aviso previo indenizado, pois nao ha salario sem trabalho, incidindo a empresa nas disposiçoes da alinea b do par. 6 do art. 477 da CLT, devendo, pois, pagar as verbas rescisorias ate o decimo dia "da notificaçao da demissao"; caso contrario, sujeitar-se-a ao pagamento da multa. No mesmo sentido, a orientacao jurisprudencial n 14 da SBDI-1 do TST. o paragrafo unico do art. 488 da CLT faculta ao empregado sair duas horas mais cedo, quando do aviso previo do empregador, ou optar por nao trabalhar por sete dias corridos. A indagaçao que se faz é: qual seria o prazo para pagamento das verbas rescisorias, ocorrendo de o trabalhador ficar sete dias sem trabalhar durante o aviso previo? A cessaçao do contrato de trabalho nao se deu no ultimo dia trabalhado, mas no termino do pacto laboral, ou seja, sete dias apos o ultimo dia trabalhado, por força do par. 1 do art. 487 da CLT. Nao é o caso de se aplicar a alinea b do par. 6 do art. 477 da CLT, pois o aviso previo nao foi indenizado, nem foi dispensado seu cumprimento. Dessa forma, a