Ação rescisoria
Na hipótese de revelia a argumentação não seria valida, pois a alegação de um documento novo não se aplica ao caso, tendo em vista que a parte não juntou nenhum documento fase probatória do processo.
O inciso VII do art.485 do CPC autoriza a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". O documento novo, portanto, apto a ensejar a rescisão do julgado, somente pode ser aquele preexistente. Desse modo, tratando-se de TRCT que a parte não juntou aos autos por não ter comparecido na audiência, é inequívoco que tal documento não se amolda ao critério de "novidade" previsto no art.485, inciso VII, do CPC. Da mesma forma, não consiste em "erro de fato" o ato do Juízo que não altera a sentença em decorrência de juntada extemporânea de documentos pela parte que não compareceu à audiência UNA realizada na ação trabalhista. Pelo contrário, a postura adequada é exatamente a de não alterar a sentença, até porque o Magistrado não pode rever sua própria decisão, à exceção das restritas hipóteses do art.463, do CPC. Portanto, inexistente nos autos o "erro de fato" ou a apresentação de "documento novo" pela parte, julga-se improcedente o pedido rescisório que manifesta apenas inconformismo com o resultado da lide em que houve aplicação da revelia à autora da rescisória”. (Processo n°. 00534-2007-000-03-00-4 AR – 3ª Região – 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – Relator Desembargadora Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 28/03/2008 – pág. 7).
1B)
Súmula nº 298 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação