Ação Reparatória de danos
JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, promotor de vendas, portador da Cédula de Identidade/RG nº 656284 SDS/PE e inscrito no CPF sob o n° 052.205.025-01, residente e domiciliado na Rua Joana da Conceição, nº 52, nesta cidade de Floresta/PE, por seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, (doc. n° 01), inscrito na OAB/PE sob o nº 0000, com escritório profissional na Rua Castro Alves, nº 25, na Cidade de Salgueiro/PE, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, (artigo 275, inciso II, letra “c”, ao Código de Processo Civil.)
contra o Sr. CÍCERO ROBERTO, proprietário do veículo Fiat Palio, cor cinza, ano 2010, placa GHF5214, CRV n.º 5485222 e, solidariamente, o seu irmão, o Sr. PAULO ROBERTO, brasileiro, portador da carteira nacional de habilitação de n° 568247, ambos residentes na Rua José Narciso de Sá, nº 22 e 25, respectivamente, no município de Cabrobó/PE, com esteio nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
RELIMINARMENTE:
O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza (doc. n° 02)
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Não há falar que enseje uma possível arguição de ilegitimidade passiva do Sr. CÍCERO ROBERTO, porquanto notório é que o mesmo detém a propriedade do veículo conduzido pelo seu irmão, também suplicado solidariamente, causador unilateral do acidente a ser analisado por este MM. Juízo.
O distinto magistrado ARNALDO MARMITT, em sua obra intitulada A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, assim prediz:
"Em princípio, o dono do carro envolvido em acidente sempre é o responsável pelo resultado danoso, figurando no polo passivo