Ação recisória
O art. 467 do Código de Processo Civil, legaliza que a sentença, após publicada e transitada em julgado, torna-se imutável; ou seja, a legislação impede que a sentença seja revista e modificada quando não estiver mais sujeita o recurso ordinário, especial ou extraordinário (coisa julgada material).
O pensador Thomas Hobbes, acreditava que para os homens poderem conviver entre si, precisam encontrar limites para sua conduta. Por sua vez, a psiquiatria afirma que a humanidade é sempre a mesma. Chegamos então a nossa atualidade, onde comprova-se que é de interesse social que a sentença de trânsito julgado seja respeitada e que esta tome força de lei, para ajustar os limites entre as partes.
Na visão de John Locke, nada no mundo é sempre absolutamente perfeito. Ele estará com a razão. A sentença, como qualquer ato jurídico, pode conter um vício ou uma nulidade. O próprio legislador previu esta iniquidade e amparou na lei a possibilidade que a sentença, transitado e julgado, possa vir a ser rescindida na decisão proferida.
Como é de notório conhecimento, existem duas formas processuais distintas de atacar a sentença: os recursos e a ação rescisória.
O recurso é a provocação a novo exame dos autos para a modificação ou emenda da sentença preferida. Amaral Santos conceitua recurso como "o poder de provocar reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação."
Como veremos a seguir, em lógica jurídica, não existe grande disparidade de conceitos entre a ação rescisória e o recurso. A distinção se dá no que tange sua colocação, o recurso cabe até quando não for verificado o trânsito julgado em sentença. Após verificado, só cabe então a ação rescisória.
No decorrer deste trabalho, objetivamos conhecer o instituto da ação rescisória detalhadamente.
2. Ação Rescisória
2.1. Conceito
"Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a