Ação previdenciária com pedido de restabelecimento do auxílio-acidente
LUIZ CLAUDIO PIMENTA MORAES, brasileiro, portador da carteira de identidade n° , expedida pelo IFP, e devidamente inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado na, n° , Engenho Novo – Rio de Janeiro - RJ – CEP: , tel.: vem, por meio de seus advogados (mandato incluso), que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade do Rio de Janeiro, com endereço à Rua Treze de Maio, nº 13 – Centro - Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A Justiça Estadual é competente para julgar lides em que o objeto seja Acidente de Trabalho. Tal entendimento vem de decisões inúmeras de nossos tribunais, senão vejamos: A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91 e nas inúmeras decisões de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 15, STJ.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações cuja pretensão envolva o reexame veiculado à matéria acidentária em si mesma, recaindo no âmbito de incidência do enunciado da Súmula nº 15, STJ, ex vi do artigo 109, I, da CF. Conflito conhecido, declarando-se competente o Tribunal de Justiça, o suscitado. (STJ – CC 31708 – MG – 3ª S. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.03.2002)"
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. AÇÃO ACIDENTARIA. JUIZO ESTADUAL.
Conforme art. 109, inc. I da CF/88 é da Justiça Comum do Estado a competência para processar e julgar ações acidentárias. Competente o MM. Juiz de direito da 3ª Vara