Particularidades de Direito Previdenciário
A previdência social está catalogada na vigente Constituição Federal como Direito Fundamental, no “Capítulo II – Dos Direitos Sociais”:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Considerações na interpretação dos direitos fundamentais:
- métodos tradicionais de interpretação: gramatical (literal), histórico, teleológico, sistemático;
- supremacia do texto constitucional;
- regras e princípios;
- concretização (expectativas sociais, democracia);
Interpretação do STJ:
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (STJ, AGRESP 200900766912, 21/06/2010).
No exame do pedido (Processo administrativo - PA), a Autarquia se pauta:
- Constituição Federal;
- Lei 8.213/91 (Lei 8.212/91);
- Lei 9.784/99;
- Legislação esparsa (Dec. 20.932/32);
- Decreto 3.048/99 (*).
OBS.: Procedimento x processo administrativo.
Procedimento e processo:
- Procedimento é uma sucessão de atos praticados pelo mesmo sujeito, que é o competente para edição do ato final (Odete Medauar).
- Processo tem atuação de sujeitos diferentes que, ao final, redundará num ato com interesse particular, basicamente (Odete Medauar)
- Processo = procedimento + contraditório (Elio Fazzalari).
Princípios e garantias a serem observados no processo previdenciário:
- art. 37 da Constituição Federal;
- art. 5º da Constituição Federal:
- todas decorrentes do devido processo