Ação Popular
O artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus da sucumbência.
A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo¹. Então a finalidade da ação popular é possibilitar que os cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos tutele em interesse da coletividade de forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação, na proteção de patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
- Requisito objetivo: a natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade ou imoralidade.
De acordo com o inciso 3º do artigo 1º da lei 4717, de 29 de junho de 1965 (lei da ação popular), para provar cidadania (e poder propor ação), é necessário apresentar o titulo eleitoral, ou algum documento que a ele corresponda.
Não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos.
Artigo 15 da Constituição Federal:
É vedada a cassação de