Ação popular
OBJETO DA AÇÃO POPULAR Dois requisitos do ato para que possa ser combatido pela ação popular: ilegalidade e lesividade. Por ato ilegal considera-se aquele que viola os diplomas legais que regulam sua produção, ou algum dos diversos princípios que lhe sejam aplicáveis, em especial os princípios administrativos, a exemplo da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade. Essencialmente, são dois os tipos de ilegalidade: a formal, que se verifica quando ocorre vício no processo de produção do ato; e a material, que incide sobre seu conteúdo, abrangendo também o ato praticado com desvio de finalidade. Ato lesivo, para fins de ação popular, é toda ação ou omissão do Poder Público que ofende o patrimônio público, numa acepção econômica, ou algum dos valores ou bens inscritos no inc. LXXIII do art. 5° da Constituição. Do conceito sobressai que a lesividade pode existir não só em ações, mas também em omissões do Poder Público; ademais, compreende não só o dano financeiramente aferível, mas também a ofensa aos demais bens e valores protegidos pela Constituição. O inc. LXXIII do art. 5° da CR não deixa dúvidas quanto à abrangência dos danos de natureza não-pecuniária pela ação popular, ao prever que a ação é passível de exercício também para a defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA No pólo passivo devem obrigatoriamente