Ação popular ambiental
A Constituição Federal disciplina alguns remédios constitucionais que podem ser utilizados em defesa dos direitos e garantias fundamentais, dentre eles, a ação popular. Este remédio constitucional é de grande importância e deverá ser utilizado como instrumento processual para salvaguardar direitos próprios ou alheios, inclusive os difusos e coletivos, dentre eles, a defesa do meio ambiente natural e ao patrimônio histórico e cultural.
A Constituição cidadã de 1988 teve papel importante no respectivo remédio constitucional, visto que, alargou o objeto desta ação ao incluir expressamente a defesa do meio ambiente em sentido amplo.
A ação popular está prevista expressamente na Carta Magna em seu artigo 5º LXXIII, e regulamentada pela lei infraconstitucional nº 4.717/65,
Como já descrito, a ação popular foi recepcionada pela Carta de 1988, sendo que necessário faz-se conceituar a esta ação constitucional em nosso tempo.
Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles a ação popular é:
“o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais ou lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público”.
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro , a ação popular pode ser definida como:
“a ação pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão”.
Assim, com fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIII, a ação popular destina-se à proteção dos bens expressamente determinados pelo próprio texto constitucional, em que:
“qualquer cidadão é parte legítima para