Tutela Processual do Meio Ambiente
1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL
Segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, o meio ambiente pode ser definido como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Para José Afonso da Silva, é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida, em todas as suas formas. (Direito Ambiental Constituciona, kv9ª Ed. Editora Malheiros, 2011) .
Sendo o meio ambiente constituído através de elementos naturais, artificiais e culturais, essas acabam por serem espécies do direito ambiental. Sendo assim o meio ambiente natural é aquele constituído pelo solo, a água, o ar, a atmosfera, a energia, a fauna e a flora. Já o meio ambiente artificial compreende o espaço urbano construído, podendo este ser aberto composto por praças, ruas dentre outros, ou fechado composto pelos conjuntos de edificações. Por fim o meio ambiente cultural é aquele que compreende o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico e turístico.
O Direito Ambiental pode ser compreendido como ramo do Direito que estuda as relações jurídicas ambientais, observando a natureza constitucional, difusa e transindividual dos direitos e interesses ambientais, buscando a sua proteção e efetividade. O Direito Ambiental é uma área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente.
2. SURGIMENTO DA NORMATIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental guarda relação com outros ramos do direito como, o Direito Constitucional, o qual fornece todos os fundamentos primários da legislação ambiental, o Direito Penal, responsável por tipificar as condutas mais agressivas ao meio ambiente, o Direito Tributário que prevê instrumentos de fomento a preservação ambiental, e