Ação popular ambiental por menor de 16 anos
A ação popular é uma ação de natureza constitucional, que pode ser impetrada por qualquer do povo ("cidadão", no sentido jurídico do termo: todo brasileiro com alistamento eleitoral) perante o Judiciário, para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Qualquer eleitor, inclusive aquele que possui entre 16 e 18 anos é parte legítima para ingressar com uma ação popular. O cidadão menor de 18 anos pode ingressar em juízo sem precisar de assistência, haja vista que essa legitimação constitucional trata-se de um direito político.
Há quem defenda que o menor de 16 anos que estiver devidamente alistado como eleitor, poderá propor Ação Popular. Quanto à necessidade de assistência para que eleitor menor de 16 anos possa propor ação popular há as seguintes divergências:
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA ( op. cit.), não é necessária a assistência. A Constituição Federal de 1988 impôs apenas o requisito de ter o autor a condição de eleitor; não se pode fazer qualquer limitação ao texto constitucional , sofrendo a regra dos Arts. 8 e 37 do CPC derrogação em favor do menor eleitor.
Já no entendimento de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (op.cit.), deve prevalecer o suprimento da incompetência relativa do indivíduo, limitada em seu próprio interesse a certos atos da vida civil, o que não interfere na sua condição de cidadão.
Esposamos a segunda corrente, na medida em que a cidadania e o exercício do direito de ação, decorrência da primeira, são situações distintas, devendo ser observadas, na ausência de dispositivo legal expresso, as regras atinentes à assistência; a cidadania diz respeito à legitimidade para a causa, enquanto a capacidade civil é pressuposto para a regular formação da relação processual.
Fontes:
http://delfino.tripod.com/acaopop7.html