Ação penal
Ação como poder de movimentar o aparelho jurisdicional estatal, a fim de satisfazer uma pretensão. Ação penal, por sua vez, é o direito por meio do qual o seu titular pleiteia a condenação daquele a quem se imputa a prática de determinada infração penal.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
A. Possibilidade jurídica do pedido: deve-se observar se o fato que se imputa ao agente é descrito como infração penal, como fato típico e antijurídico, de modo que seja possível, ao menos em tese, vislumbrar a condenação de alguém.
B. Interesse de agir: interesse processual em que o autor pleiteia para satisfazer seu interesse material. Necessária atuação do titular perante o órgão jurisdicional, a fim de conseguir o bem jurídico por ele almejado.
C. Legitimidade para a causa: O Ministério Público é titular legitimo nas ações penais públicas, e o ofendido é a parte legitima para propor ação penal privada. O réu é quem se imputa a prática do delito.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
É de titularidade exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, CF). É proposta sempre por meio de denúncia. O ministério público ainda pode requerer: o arquivamento do inquérito, a baixa (devolução do inquérito para realizar novas diligências), requerer a declinação de competência, requerer a extinção da punibilidade (art. 107 CP). O juiz pode requerer de ofício (sem requerimento do Ministério Público) a declinação de competência e a extinção da punibilidade (art. 61 CPP).
PRINCÍPIOS
A. Obrigatoriedade (ou legalidade): Se presentes os requisitos legais para a propositura da ação o Ministério Público DEVE denunciar, não podendo deixar de fazê-lo por motivos pessoais.
OBS. A regra estabelecida por esse princípio foi abrandada pela lei 9099/95, estabelecendo possível um acordo entre o ministério público e o autor do fato, aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cujas pena máxima não seja superiora dois anos, cumulada ou não com multa). O órgão ministerial pode deixar de