Ação Penal

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Ação Publica incondicionada: O oferecimento da denuncia independe de qualquer condição especifica, no silêncio da lei, o crime é de ação publica incondicionada.
- Pode se tomar as seguintes providência quando se recebe o IP: requerer novas diligências, requerer o arquivamento do inquérito policial (o juiz concorda com o pedido e ordena o arquivamento / o juiz discorda do pedido de arquivamento), oferecer denuncia.
- Rejeição da denuncia: inépcia manifesta, falta de pressuposto processual ou de condições da ação penal, falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Ação publica condicionada: quando o oferecimento da denuncia depende da prévia existência de alguma condição especifica.
- Para saber quando um crime é de ação pública condicionada é utilizado sempre as expressões “somente se procede mediante representação” / “somente se procede mediante requisição do ministro da justiça”.
- Ação publica condicionada à representação: é uma manifestação de vontade da vitima ou de seu representante legal no sentido de solicitar a instauração do IP e autorizar o MP a ingressar com a ação penal contra os autores do delito.
- Retratação: é retratável até o oferecimento da denuncia. Assim a vitima pode retirar a representação de tal forma a retirar o MP a possibilidade de inciar a ação. Pode-se dentro do prazo decadencial a vitima a representação, se retrate da retratação, outra vez permitindo que o MP ofereça a denuncia.

Ação publica condicionada a requisição do MJ: é uma condição de procedibilidade. Em determinados ilícitos penais, entendeu-se que o MJ avalie a conveniência política de ser iniciada a ação penal pelo MP.

Ação penal privada: quem pode punir é o estado, que transfere a iniciativa da ação penal ao ofendido. A peça inicial é a queixa-crime. Querelante ativo / querelado passivo. O MP atua como fiscal da lei.
-Decadencia: é a perda do direito de ação em face do decurso do prazo sem oferecimento da queixa. Gera também a extinção da

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