excesso de jornada
O Direito do Trabalho desponta na atualidade como seara particularmente profícua ante as intensas modificações por que passa a sociedade contemporânea, mormente nas relações entre capital e trabalho, replenas de especificidades e ponderações subjetivas e únicas. A globalização econômica vem permitindo um cenário cada vez mais plural, o que demanda um posicionamento mais engajado quanto às tendências do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, a fim de permitir a trabalhadores e empregadores uma convivência pacífica e justa, com o mínimo de atritos.
Nesse contexto, uma das mais pertinentes considerações tem a ver com duração da jornada de trabalho. A era moderna trouxe consigo a figura do capitalista selvagem, que prima pelo lucro acima de outros valores morais, sociais e humanos. Com isso, é bastante comum que o excesso de trabalho em todos os tipos de instituições surja como uma impiedade contemporânea, provocando efeitos lesivos na sociedade, fomentando acidentes, mortes e mutilações, afetando as relações familiares e sociais, pela falta de tempo para o usufruto desses tipos de convívios.
Preocupados com esse tipo de realidade, a Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, consagrou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta, em seu artigo 24, afirma:
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não é omissa nesse quesito. Seu Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, art. 6º, reza:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
No artigo 7º, inciso IV, o legislador Constituinte, ao falar sobre o salário mínimo legal,