Ação Penal
Por fim, o direito de ação é subjetivo (possui um titular). Público (provoca-se sempre a intervenção do Estado, sendo somente este responsável pela aplicação da sanção penal); abstrato (existe independentemente do resultado); autônomo (não se confunde com o direito penal material) e instrumental (meio para se alcançar uma pretensão).
Existem as Condições da Ação Penal que se revelam como sendo o Interesse de Agir, Legitimidade das Partes, Possibilidade Jurídica do Pedido e Justa Causa.
O interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
No interesse-necessidade, deve-se verificar se o conflito gerado pelo cometimento da infração precisa ser resolvido via intervenção do Estado. No processo penal, esse interesse-necessidade é presumido porque somente o Estado pode intervir para aplicar a sanção penal.
O interesse-adequação consiste em verificar se o meio utilizado é hábil para resolver o conflito. Por exemplo, não se pode ingressar com ação de Habeas Corpus para trancar ação penal referente a crime para o qual se comina exclusivamente pena de multa, pois apenas a multa não pode acarretar privação de liberdade. E, no caso, a ação de Habeas Corpus somente é hábil para tutelar liberdade de locomoção.
Por fim, quanto ao interesse-utilidade, só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a ação penal não é mais possível, ela passa a ser absolutamente inútil.
O interesse de agir, como condição da ação penal, nem sempre está presente em todas as infrações penais porque em determinadas hipóteses o próprio ofendido será o titular da persecução