A (DES) IMPORTÂNCIA DO LEIGO NO TRIBUNAL DO JÚRI
No capítulo inicial, far-se-á uma reflexão histórica do processo evolutivo de notória contribuição, primeiramente do Conselho dos Anciãos, de origem mosaica, onde o tribunal estava codificado em conformidade com o Pentateuco, demonstrando forte apego à religiosidade, comparando o julgamento pelos pares com a ceia do Senhor.
Seguindo a conotação mística e religiosa, os gregos formaram os diskatas, composto por 12 jurados, vislumbrando os apóstolos de Cristo. Inovaram ao subdividir o sistema do tribunal em dois importantes órgãos, a dizer, a Heliéia e o Areópago.
Mas são os romanos com as quaestiones perpetuae, formadas pelas comissões de julgamento desenvolvidas em comicial, acusatório e questiones, que moldam a instituição; também é dos romanos a herança do nome jurado, do latim juratus, que nada mais é, que o cidadão que sob juramento se compromete e atuar no tribunal.
Dos outros inúmeros povos que deram sua salutar contribuição temos os germanos. Estes formularam os Tribunais Wehmicos, onde os juízes atuavam de forma secreta e desconhecida, retratando a rebeldia peculiar do direito germânico.
Já os Francos creditaram aos rachimburgos, homens livres e hábeis, o poder para compor a instituição, aos scabinos, a atribuição de coibir possíveis excessos no Mall, denominação dada aos tribunais populares.
Nessa análise histórica nos feudos, o julgamento também se dava pelos pares, especialmente pela peculariedade de suas classes divididas em senhores e vassalos.
Com a Revolução Burguesa, os gauleses, os teutos e os normanos, rapidamente adotaram o instituto, manifestando seu