Ação Penal
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal de iniciativa privada (APIP) depende exclusivamente da vítima (ou de uma das pessoas previstas nos art. 31 e 33, CPP) para ter início, meio e fim.
O processo nestes casos terá início com o recebimento da queixa (art. 41 e 44, CPP) e as partes são chamadas de querelante (acusador/vítima) e querelado (réu/ofensor). Da decisão que não recebe a queixa cabe RESE (art. 581, inciso I, CPP).
A queixa deve abranger todos os (prováveis) culpados (princípio da indivisibilidade), caso contrário, o perdão a um estende-se a todos os outros (e o Ministério Público é responsável por fiscalizar isso, art. 48, CPP). Ou seja, ou processa todo mundo ou não processa ninguém.
O direito de queixa decai em 6 meses após o conhecimento do autor do crime. Também pode ocorrer a perempção (desistência tácita) se ocorrer um dos fatos descritos no art. 60, do CPP.
Exemplos de crimes de APIP no Código Penal:
Crimes contra a honra (art.138 a 140); esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, §3º); Dano do inciso IV (art. 163); introdução ou abandono de animal e m propriedade alheia (art. 164); fraude à execução (art. 179); Violação de direito autoral (art. 184); estupro e atentado violento ao pudor quando não houver violência (art. 213 e 214).
CASO CONCRETO:
1. Não há impedimento algum o título nominal passar a ser ao portador e, posteriormente, voltar a ser nominal, mediante a cadeia de endosso nas modalidades em preto ou em branco. Os obrigados serão Augusto (sacador), Bernardo (caso aceite), Cardoso (tomador-endossante), Danilo (endossante), Eduardo (endossante) e karine (endossante)
2. O principal efeito do endosso em preto é fazer com que o título fique nominal e, caso o portador queira