O CASO EXPLORADORES DE CAVERNA
A locação de bens moveis pode ser considera uma das espécies de contrato contidas no nosso código civil , e é nesta atividade em que uma das partes se obriga a ceder a outra , que seja por tempo determinado ou não o uso e gozo de um bem não fungível , ou seja não substituído , mediante uma determinada retribuição . De modo que uma pessoa jurídica interessada em explorar esse tipo de negócio deve acatar as normas comerciais e fiscais que tratam do conteúdo , assim como qualquer outra atividade que estiver interessada em exercer , o que devemos saber é que os bens tratados no referido contrato , tem que estar devidamente incorporados ao ativo imobilizado da empresa que será prestadora de serviço de locação .
De modo que a empresa interessada em promover a locação de bens moveis deve providenciar a inclusão deste objetivo em seu contrato social . para definirmos a locação de bens móveis podemos utilizar um conceito extraído do art. 565 código civil , sendo assim como já dito estamos diante de uma operação de locação de bens móveis quando em um contrato bilateral uma das partes será obrigada a ceder um bem a outra por tempo determinado ou não de gozo, visando uma determinada retribuição . conforme o art. 1º da lei complementar 116/2003 na qual dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço na constante lista . A locação de bens moveis não constitui em uma prestação de serviços , de modo que não é um item constante na lista de serviços anexa a referida lei complementar . Se trata meramente de uma disponibilização de bem seja ele imóvel ou móvel para utilização de locatário sem entretanto , caracterizar a prestação de um serviço .
Locação de bens imóveis
A Jurisprudencia do STF julgou se firmou no sentido de que se sujeitam à incidência de contribuição social de receitas decorrentes da atividade de comercialização e de locação de bens imóveis , por se inserirem em um conceito de faturamento da propria