ação penal
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art.
110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação
dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
pretensão punitiva = proc. penal
Prescrição da pretensão executória = cumprimento de pena
Prescrição = perda do poder-dever de punir por parte do Estado devido o seu não exercício por determinado tempo.
Art. 109 – Só a constituição determina quando a lei é prescritível.
Por ser de ordem pública, a prescrição penal independe de pedido da parte interessada, e deve ser reconhecida mesmo que a parte peça para que não seja.
Crimes imprescritíveis – a CF estabelece alguns crimes para os quais não corre qualquer prazo prescricional. São eles os crimes de racismo, ações de grupos armados, civis