AÇÃO PENAL
1. Conceito
“É o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto” (Renato Brasileiro).
2. Direito de Ação
Art. 5º, XXXV, CF
3. Natureza mista (caráter penal e processual penal)
Possibilidade de aplicação da lei mais favorável, por força do princípio da retroatividade da lei mais benigna.
4. Características do direito de ação penal
a) direito público
A atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
b) direito subjetivo:
O titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional, relacionada a um caso concreto.
c) direito autônomo:
O direito de ação penal não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.
d) direito abstrato
Existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o Juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado.
e) determinado
É instrumentalmente conexo a um fato concreto, já que pretende solucionar uma pretensão de direito material.
f) específico apresenta um conteúdo, que é o objeto da imputação, ou seja, é o fato delituoso cuja prática é atribuída ao acusado.
5. Lide no Processo Penal
“A lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” Carnelutti.
Tem prevalecido o entendimento de que deve se evitar a transposição do conceito de lide para o processo penal. Em primeiro lugar, porque não haveria um conflito de interesses, já que interesse na preservação da liberdade individual também é um interesse público, uma vez que interessa ao Estado, na mesma medida, a condenação do culpado e a tutela da liberdade do inocente.
6. Pretensão punitiva
Pretensão de imposição da sanção penal ao autor do fato tido por delituoso.