Direito Penal
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Objeto jurídico
A organização familiar original, a família.
Sujeito ativo
A pessoa casada que contrai novo matrimônio. A pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada, é sujeito ativo do crime de bigamia imprópria.
Sujeito passivo
O Estado por se tratar da proteção da entidade familiar, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé.
Tipo objetivo
É pressuposto deste crime a existência formal e a vigência de anterior casamento. Se for anulado o primeiro matrimônio, por qualquer razão, ou o posterior, por motivo diverso da bigamia, considera-se inexistente o crime. Tratando-se de casamento inexistente, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo ou sem o consentimento válido de uma delas, não há crime pela inexistência jurídica do matrimônio anterior (crime impossível). O casamento religioso com exceção do que produz efeitos civis não serve de pressuposto para o crime de bigamia. A pessoa separada judicialmente ou desquitada como era anteriormente designada, não pode contrair novo matrimônio enquanto não se divorciar.
Tipo subjetivo
O dolo, podendo ser excluído por erro quanto à vigência do casamento anterior.
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o casamento (crime instantâneo e de efeitos permanentes).
É duvidosa a admissibilidade da tentativa, entendendo-se, quando aceita que o casamento começa com os atos de celebração excluindo-se a habilitação.
Concurso de pessoas
Pode haver