Ação penal
AÇÃO PENAL
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epigrafe que lhe move o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário desta, com fulcro no art.____ do Código de Processo Penal, apresentar suas derradeiras ALEGAÇÕES FINAIS, com base nos fatos e fundamentos jurídicos, abaixos aduzidos:
SINOPSE FATICO-PROCESSUAL
O Ministério Publico com base no Inquerito Policial n° 128/2004 denunciou o acusado imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, §4° c/c artigo 14, inciso II no CP.
Narra a denuncia que o acusado no dia 14/07/2004 por volta das 14 hs mediante destruição e arrombamento tentou subtrair para si os objetos decritos no laudo de avaliação indireta de fl. 15 nos autos.
A denuncia fora recebida em 01/08/2006 conforme despacho de fls. 40.
O réu devidamente citado (fl.69) apresentou defesa preliminar (fl.73) momento em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Designada Audiencia de Instrução e Julgamento, digas-se de passagem, para qual o acusado não fora devidamente intimado pessoalmente colheu-se a oitiva das testemunhas arroladas na denuncia cujos depoimentos constam nas folhas 81 e 82.
Interrogado (fl.85) o acusado confessou o crime requer o MP a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denuncia.
Intimida a defesa para apresentação de suas alegações finais o faz conforme articulado abaixo.
II. Preliminarmente
1.AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/ OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL/ AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO/NULIDADE
O réu não foi intimado para que pudesse exercer seu direito primário e absoluto de defesa em audiência. Embora disponível, o direito de auto defesa, quando não abraça a parte, a coloca em condição precária, minorada.
Percebe-se