Ação penal e Prescrição
Ação Penal
È o direito de exigir do estado através de um processo à resolução do caso concreto
Pública: Interesses coletivos (Denúncia) Quem age é o Ministério público
Incondicionada: Não exige regras para ser acionado. Não precisa da autorização do ofendido etc...
Condicionada: exige condições para ser acionada a justiça. Autorização do ofendido etc..
Privado: O interesse do particular se sobressai aos do coletivo (Queixa- Crime)
Exclusivo: O Cônjuge, ascendente, descendente, irmão (CADI) pode entrar com a ação no lugar do ofendido.
Personalíssimo: Com A morte do ofendido se extingue o processo. Ninguém pode entrar com a ação em seu lugar.
Subsidiária: Ocorre quando a ação é pública e o MP fica inerte a ela dando assim autorização para que o particular entre com a ação.
Como reconhecer a ação
Incondicionada: O CP é omisso
Condicionada: Estará no CP, à expressão somente se precede mediante apresentação ou requisição.
Privada: fará menção que se procede somente mediante a queixa.
O maior sempre absorve o menor= Público sempre se sobre saí ao privado
Extinção da punibilidade
A extinção é a forma pela qual o juiz diz ao acusado que não pode mais puni-lo Não é absolutória, pois o réu não está sendo absolvido é declaratória
Prescrição
É a perda pelo Estado de punir em razão do decurso do tempo
Imprescritíveis: Racismo da segregação e Ações de grupos armados contra o Estado democrático de direito
Espécies de Prescrição
Pretensão Punitiva: O estado perde o direito de punir, ocorre durante o processo.
Pretensão executória: A única coisa que prescreve é o direito de exigir o cumprimento da pena. O réu está condenado, porém não cumprira a pena.
Pretensão Punitiva
Propriamente dita: Calculo na pena em abstrato
Retroativa: Base na pena em concreto, o calculo se volta ao momento anterior à sentença
Superveniente: Base na pena em concreto, o calculo é feito com base em momento posterior a sentença.
Ficta: Não há