Prescrição e ação penal
Histórico e Conceito
Origina-se a palavra prescrição do termo latino praescriptio que por sua vez deriva do verbo prescrever, significando um “escrito posto antes”. O conceito era conhecido no Direito Grego, mas só se tem notícia do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a Lex Julia de Adulteriis, datada de 18 A.C. Os crimes de maior potencial ofensivo, para o Direito Romano, eram tidos por não passíveis de prescrição, uma vez que a prescrição associava-se à idéia de perdão. A prescrição da condenação (após o passamento em julgado da sentença) surgiu na França com o Código Penal de 1791, como fruto da Revolução Francesa. Nos séculos XVI e XVII a prescrição vem ser reconhecida por países como Alemanha e Itália. Hodiernamente, a prescrição da ação é aceita quase sem exceção, sendo que a prescrição da condenação, porém, é ainda repelida por algumas legislações, inclusive a inglesa. O Código de Processo Criminal de 1832 e leis posteriores vieram regulamentar a prescrição da ação no Brasil. Tal legislação já considerava prazos maiores para os crimes inafiançáveis e menores para os crimes afiançáveis, influenciando-se, ainda, pela presença ou ausência do réu para sua fixação. Assim procedendo, o legislador se fundamentava na presunção da negligência do Poder Público no exercício de punir. Com Lei N. 261, de 03 de dezembro de 1841 e do Regulamento N. 120, de 31 de janeiro de 1842, maior severidade foi dada à prescrição estabelecendo-se prazo único de 20 anos, ainda permanecendo hipóteses de crimes imprescritíveis e o requisito da presença do delinqüente para o reconhecimento da prescrição. Já a prescrição da condenação foi instituída no ando de 1890 pelo Decreto 774, que discriminava os prazos da prescrição com base no tempo da pena. Com os Códigos Penais de 1890 e 1940 consagraram-se as duas modalidades de prescrição, assim como no Código Penal vigente, de 1984.
Conceito de Prescrição O doutrinador Damásio E.