Estudos
A prescrição extingue a pretensão do Estado em punir e impor a sanção ao indivíduo, tratando-se de eminente limitadora do direito de punir estatal, como consequência a extinção da punibilidade, isso é, a impossibilidade de se estabelecer a relação jurídico-penal entre o Estado e o transgressor na norma incriminadora. Segundo o magistério de Damásio E. de Jesus (2008, p. 21), "na prescrição, a pretensão do Estado é extinta diretamente. Em face disso, o direito de ação é atingido por consequência. Na decadência, ao contrário, em primeiro lugar é extinto o direito de ação e, por via indireta, é atingida a punibilidade." Como corolário dessa linha de pensamento, os conceitos de prescrição e decadência em matéria penal seriam manifestamente diversos aos do que se estabelece no direito civil, onde segundo Maria Helena Diniz (2001, p. 271), a prescrição cuida-se da extinção da ação e por via oblíqua o direito, enquanto que a decadência extingue o direito e indiretamente a ação. Todavia, essa conceituação peca por não considerar que a decadência, no âmbito penal, pode se operar de duas formas: como limitadora da propositura de queixa crime, bem como do direito de representação. Na primeira, o ofendido tem a faculdade de dar início a ação privada no prazo de seis meses, sob pena de decair seu direito. Na segunda, o mesmo prazo é 33 computado para o indivíduo prejudicado manifestar sua vontade de dar prosseguimento a ação penal. Vale ressaltar que no último caso, a representação é apenas uma condição de procedibilidade da ação penal, tratando-se esta, de ação pública, embora condicionada. Mesmo nas hipóteses de ação privada, como bem assinala TOURINHO (2007, p. 444/445):
o direito de punir continua pertencendo ao Estado. Este, apenas, concede ao ofendido ou ao seu representante legal o jus persequendi in judicio. Trata-se de um caso, no campo processual penal, de substituição processual. As verdadeiras partes, em