Ação penal privada personalíssima
Entende-se por ação penal privada personalíssima como sendo uma espécie de ação privada, segundo a qual a titularidade de dar início à persecução penal pertence, única e exclusivamente, à vítima. Neste caso, os sucessores ou o representante legal do ofendido não poderão proceder queixa, mesmo em caso de morte ou ausência da vítima. O tipo penal do art. 236, CP é um exemplo de crime cuja ação penal é personalíssima.
“Art. 236 do CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento”
Note, que o prazo decadencial de 6 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil. Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação ao mesmo.
Acórdão nº 64384 de 2ª Turma, 28 de Novembro de 1986
- HABEAS CORPUS. ADULTERIO. SE A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO QUERELANTE PARA O FIM ESPECIAL DE OFERECER A QUEIXA-CRIME, ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ NULIDADE DE ORIGEM NO PROCESSO. II - O PRAZO DECADENCIAL DE UM MES, PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PRIVADA PERSONALISSIMA DO ART. 240, PARAGRAFO DO CÓDIGO PENAL, CONTA-SE DO CONHECIMENTO INEQUIVOCO DO FATO, NÃO SE CONSIDERANDO AS MERAS SUSPEITAS. III - NÃO SE CONSUMA A PEREMPÇÃO, SE A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VEM SENDO SISTEMATICAMENTE FRUSTRADA PELA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.