Apostila
Apostila n.º 4
Professor: Guilherme Costa Câmara
4 – ACÃO PENAL (arts. 24 a 62, do CPP)
4.1 - CONCEITO: É o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Segundo TOURINHO FILHO o fundamento constitucional do direito de ação repousa na proibição de fazer justiça com as próprias mãos. Daí porque o art. 5º., XXXV, da CF dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
4.2. - CARACTERÍSTICAS: a) é um direito autônomo, distinto do direito material, b) é um direito público, posto ser contra o Estado; c) é um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional; d) também é um direito genérico e indeterminado, “por se tratar de um direito pré-processual, não estando condicionado a nada, mas simplesmente reconhecido pela ordem jurídica em estado potencial” (1).
4.3. - AÇÃO PENAL - CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO: adota-se a classificação subjetiva, isto é, leva-se em conta apenas o sujeito que a promove. Assim, privada é a ação penal pública de iniciativa da vítima/ofendido; pública a ação penal pública de iniciativa do agente do Ministério Público.
4.4. - DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
Classificação
- incondicionada
Pública -
- condicionada
Titularidade exclusiva do MP. A Ação Pública Incondicionada não pressupõe nenhuma condição. A Ação Pública Condicionada pressupõe a existência de Representação do ofendido ou Requisição do Ministro da Justiça. De modo que a ação penal pública é a que se inicia por denúncia do Ministério Público, podendo ser incondicionada ou condicionada. No primeiro caso basta a existência de informatio delicti para que o MP ofereça a acusação; no segundo caso, a propositura da ação penal pública está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, assim, é bem de ver, em ambas as modalidades, a legitimidade (de