Ação penal
Introdução
A Constituição garante o acesso à Justiça, a todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender.
A forma de se provocar, acessar o Poder Público é através da Ação Penal, que é um direito de natureza pública que pertence a todos e também ao Estado.
Ação Penal
Ação penal é o direito que o ofendido ou seu representante legal tem, de pedir ao Estado-Juiz a punição de um criminoso; ou o direito-dever que o Estado-acusação tem de pedir a punição de um criminoso. Ação penal é, também, a maneira que os órgãos de acusação (Ministério Público e ofendido ou seu representante legal) têm á sua disposição para pedir ao Estado-Juiz a instauração do procedimento, visando à punição de um criminoso. Essa maneira é vinculada ao crime cometido, sendo ação penal pública ou ação penal privada.
Espécies de Ação Penal
a) Ação Penal Pública Incondicionada b) Ação Penal Pública Condicionada c) Ação Penal Privada Exclusiva d) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e) Ação Penal Privada Personalíssima
Classificação da Ação Penal Pública
Ação Penal Pública Incondicionada:
Diz o artigo 100 do Código Penal:
“A Ação Penal é Pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º A Ação Pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
A Ação Penal Pública Incondicionada é promovida pelo Ministério Público. Independe de qualquer condição. Basta apenas que o fato criminoso chegue ao conhecimento do Estado-acusação (Ministério Público). No Crime de Ação Penal Pública Incondicionada, a ação penal é promovida através da denúncia e pode ser promovida a qualquer tempo, antes da prescrição do crime.
Para a instauração de Inquérito Policial no crime de Ação