Ação penal popular
Liduina Araujo Batista
O presente estudo trata da discussão acerca da possibilidade, ou não, de existência, em nosso ordenamento jurídico, da ação penal popular.
A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito.
É do conhecimento dos estudiosos do direito que a legislação brasileira contempla, de forma expressa, a ação penal pública (incondicionada e condicionada) e a ação penal privada. No entanto, parte da doutrina propugna pela existência de uma terceira espécie de ação penal, a ação penal popular. É o que preleciona René Doti, segundo o qual,
"existem três tipos de ação penal em nosso sistema processual: a ação penal pública; a ação penal privada e a ação penal popular. A primeira, indicada no art. 129, I da Constituição Federal, é regulada pelo art. 100, parágrafo 1º. do CP e art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal. A segunda é referida no art. 100, parágrafos 2º a 4º do CP e 30 e seguintes do CPP. E a terceira, é prevista na Lei 1.079 de 10.4.1950, que define os crimes de responsabilidade e cuida do respectivo processo e julgamento. O art. 14 desse diploma estabelece que é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou ministros de Estado, por crimes de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Este tipo de ação foi recepcionado pela Constituição de 1988, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86). Artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça", de 13.02.05 (Apud Donizetti, 2008)".
A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão.
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente