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INQUÉRITO POLICIAL: Previsão legal: arts. 4º a 23 do CPP,
· Origem e razão de ser do Inquérito Policial: A Denominação de Inquérito Policial, no Brasil, surgiu com a edição da Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto-lei 4824, de 28 de novembro de 1871, encontrando-se no art. 42 daquela lei a seguinte definição: · “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reproduzido a instrumento escrito”. O Código de Processo de 1832 já havia alguns dispositivos sobre o procedimento informativo, mas não havia o nomen júris de inquérito policial.
· Na exposição de motivos do Código de Processo Penal, item IV, menciona Francisco Campos que o inquérito é um “processo preliminar e preparatório da ação penal” que visa a evitar “apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que se seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.”
· Conceito de Inquérito Policial:
“É um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis ) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal ” ( Direito Processual Penal – pág. 64, Paulo Rangel – 6ª Edição.
“É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria” ( Manual de Processo Penal – pág 63, Fernando da Costa Tourinho Filho)
“ Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela Polícia Judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e da sua