Ação Pauliana -Anulação
Descrição do caso:
Entende-se que ambas as partes devem obrar na mais estrita boa-fé por ocasião de negócio jurídico. Existia uma ação de cobrança de nota promissória pendente entre o pai de Gustavo e outra empresa, envolvendo, inclusive, o imóvel objeto da presente demanda, e tal fato constitui motivo justificante para rescindir o contrato, sendo irrelevante o oferecimento de bens de família como garantia.
Decisão de 1º grau: O juiz determinou o desfazimento do negócio, com restituição das partes ao estado anterior, com devolução do veículo às rés, e condenação dos demandados, solidariamente, a devolver o valor pago pela autora, com correção pelo IGPM desde o desembolso e juros legais desde a citação, além de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), igualmente de forma solidária, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde 31/07/2012, e com juros legais a partir da citação. Ainda condenou a rés ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do requerente, que foi arbitrado em R$ 2.500,00, com correção pelo IGPM a contar de 31/07/2012, na forma do artigo 20 do CPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente.
Orgão julgador:
20ª Câmara Cível do tribunal de justiça do Estado do Rio grande do Sul.
Razões de reforma ou manutenção da decisão: O juiz julgou parcialmente procedente a demanda, decaindo a autora apenas no pedido de danos materiais, conforme se verifica da sentença. A razão pela qual houve a reforma é quanto a petição por danos morais, a câmara julgou diferente para os magistrados toda situação gerou para a demandante apenas dano patrimonial. Portanto o julgamento final foi por parcial provimento do recurso de apelação.
Comentário do grupo: Conforme observamos no acórdão um dos tópicos é a anulação do negócio jurídico.
Segundo venosa:
A anulabilidade é