Jairo barbosa x antenor garcia
CORREÇÃO
Proc.:
JAIRO BARBOSA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da C.I. inscrito no CPF , residente e domiciliado à , vem por intermédio de seu advogado cujo endereço para receber o disposto no art. 39, I, CPC, é , nos autor do processo em epígrafe movido por Antenor Garcia pelo RITO ORDINÁRIO, oferecer
CONTESTAÇÃO
DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA
Deve-se antes de discutir o mérito, analisar a incompetência absoluta da 3ª Vara de Família para julgar a presente demanda, uma vez que tal matéria compete ao Juízo Cível, desta forma, pretende-se que os autos sejam remetidos a Vara Cível.
DA CARENCIA DE AÇÃO
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
No caso em questão o Autor pleiteia a nulidade do Negócio quando na verdade a pretensão do autor está incorreta haja vista que para o caso em questão não caberia a declaração de nulidade e sim caberia a anulação, por tanto, pretende o réu que com base no art. 301, x, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importante indicar que a ação pauliana é por sua natureza jurídica, ação de anulação de ato jurídico lesivo ao interesse de credores. Nesse sentido é o entendimento de José Arnaldo Vitagliano:
“No sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado.”
DA DECADENCIA
Antes de discutir o mérito da presente ação deve-se observar que ocorreu a decadência do direito autoral haja vista que o prazo