direito
Processo nº
JAIRO BARBOSA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da C.I. inscrito no CPF , residente e domiciliado à , vem por intermédio de seu advogado cujo endereço para receber o disposto no art. 39, I, CPC, é , nos autor do processo em epígrafe movido por Antenor Garcia pelo RITO ORDINÁRIO, oferecer
CONTESTAÇÃO
I- DA PRELIMINAR
DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA
Deve-se antes de discutir o mérito, analisar a incompetência absoluta da 3ª Vara de Família para julgar a presente demanda, uma vez que tal matéria compete ao Juízo Cível, desta forma, pretende-se que os autos sejam remetidos a Vara Cível.
DA CARENCIA DE AÇÃO
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
No caso em questão o Autor pleiteia a nulidade do Negócio quando na verdade a pretensão do autor está incorreta haja vista que para o caso em questão não caberia a declaração de nulidade e sim caberia a anulação, por tanto, pretende o réu que com base no art. 301, x, a extinção do processo sem resolução do mérito.
DA DECADENCIA
Antes de discutir o mérito da presente ação deve-se observar que ocorreu a decadência do direito autoral haja vista que o prazo para a propositura desta ação seria de 4 anos conforme o art. 178 CC.
Neste sentido, segue jurisprudência, transcrita abaixo:
Processo: APL 81179420088260132 SP 0008117-94.2008.8.26.0132
Relator(a): Viviani Nicolau
Julgamento: 15/01/2013
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 16/01/2013
Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PAULIANA Reconhecimento de decadência Inconformismo acolhimento Hipótese do art. 178, do NCC que trata de decadência Não incidência de causas interruptivas ou suspensivas no lapso temporal Sentença mantida Negado provimento ao recurso".(v. 11956).
II- DO MÉRITO
A pretensão autora baseia-se em alegar que houve erro, todavia, tal alegação é infundada uma vez que quem salvou