Fatos e Negócios Jurídicos
É um instrumento do direito material pela sua previsão expressa do art. 158 ao 165, do Código Civil de 2002, cujo caminho é o de proteger, defender e preservar os direitos e interesses creditícios. Para seu reconhecimento, entretanto, é necessário o ingresso de uma Ação Pauliana5.
Segundo ORLANDO GOMES, a fraude contra credores tem:
O propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana. 6
Na verdade, a Fraude contra Credores, também chamada de Fraude Pauliana, é o procedimento utilizado pelo devedor - consciente de que sua atitude irá prejudicar seus credores - para diminuir seu patrimônio e não permitir a satisfação almejada tendo em vista que a sua garantia simplesmente foi retirada de sua autonomia. Tendo consciência basta para configuração da Fraude ficando desnecessária a existência da intenção de prejudicar, ou seja, não é preciso que esteja presente o animus nocendi (animosidade nociva).
3.1 Pressupostos
Os pressupostos necessários para a caracterização da fraude contra credores podem ser divididos em duas espécies: os pressupostos objetivos e os pressupostos subjetivos.
No que toca ao pressuposto objetivo, também chamado de Eventus domni (causa do dano), caracteriza-se pela diminuição maliciosa e consciente do patrimônio, pelo devedor, que já se encontra em estado de insolvência ou que se reduz à insolvência com o ato, com o objetivo proposital de prejudicar terceiros, em particular, aos credores.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, esclarece perfeitamente quando ocorre a Fraude contra credores estando presente o requisito eventus domni:
Ocorre frequentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o