Ação Monitória
SILAS LOPES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 12314509-3, residente na Rua Teixeira de Gouveia, Vila Vasconcelos, nº 72, Cajueiros, Mcaé-RJ, vem, por intermédio do Defensor Público em exercício no Núcleo de Primeiro Atendimento da Comarca de Macaé, perante V. Exa., com fulcro no art 1102 A e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO MONITÓRIA
Em face de DIOGENOS DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliada na Rua Teixeira de Gouveia, nº 1789, Cajueiros, Macaé, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei 1060/50, que é pessoa juridicamente pobre, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, indicando, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
II – DOS FATOS
O réu emitiu nota promissória no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em 15 de julho de 2002, conforme documento em anexo. Ocorre que ao réu não efetuou o pagamento do título.
Cumpre salientar que o autor tentou de todos os meios suasórios e legais receber seu crédito de forma amigável, não conseguindo, conduto, lograr êxito, razão pela qual se justifica a propositura da presente, visando o recebimento de seu crédito.
In casu, a ação monitória se mostra prefeitamente cabível por se estar diante de prova escrita, sem eficácia de título executivo, segue em nota promissória.
III) DO DIREITO
Estabelece o Art. 1102 A do Código de Processo Civil:
“A ação monitória compete a quem pretende com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento em soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
IV) DO PEDIDO
Deste