Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão
CONCEITO
É um remédio constitucional que visa proteger o indivíduo de omissão do legislador ou até mesmo da Administração Pública quando estes deveriam agir e não o fizeram, deixando, desta forma de regular o exercício de um direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada. Esta omissão é chamada pela doutrina de síndrome de inefetividade das normas constitucionais. É regulada pela Lei 9.868/99.
ESPÉCIES DE OMISSÃO
Podemos verificar a omissão total quando não houver sido legislado a matéria e parcial quando houver sido legislada a matéria, entretanto, de forma insuficiente, tornando-a ineficaz para o caso concreto. A omissão parcial pode ser propriamente dita ou relativa.
1. Propriamente Dita: a lei existe, mas regula de forma ineficiente o texto.
2. Relativa: verifica-se quando determinada matéria legislada outorga benefícios a uma certa categoria e deixa de prever para outra, que também deveria ter sido contemplada. A Súmula 339 do STF disciplina o assunto:
Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
OBJETO
É a omissão de quaisquer dos três poderes da federação. Desta forma são os atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo. Assim, a omissão em questão se for legislada ou editada norma que supra a omissão, dar-se-á por extinta a ação, haja vista a perda do objeto.
COMPETÊNCIA
O órgão competente para julgar a ADI por omissão é o STF nos termos do art. 103, § 2º da Constituição Federal.
LEGITIMIDADE
Nos termos da jurisprudência do STF será a idêntica a da ADI (genérica), valendo-se também o instituto da pertinência temática. Agora com a vigência da Lei nº 12.063/09 que regulamentou a ADI por omissão, o entendimento jurisprudencial foi positivado nos seguintes