ADO Nº 3/RJ e os Requisitos de Admissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Nº 3/RJ foi distribuída originalmente em 09/12/2004 como Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3364/RJ.
Somente em 30/09/2008 o relator, Ministro Joaquim Barbosa, determinou sua reautuação como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em razão da criação de classe processual própria, o que foi cumprido em 02/10/2008, tendo sido distribuída (por prevenção, ao mesmo relator), em 03/10/2008. A ADO nº 03/2008 se trata de ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT “em face do art. 5º, § 1º, inciso II da lei 3.983 de 19 de junho de 2002 [do Estado do Rio de Janeiro], vez que contrários asdisposições da Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 39, § 1º”. Nela, o requerente afirma que “na edição da lei 3.893 de 19 de julho de 2002, que trata justamente da unificação e da reestruturação dos quadros de pessoal e institui a carreira de serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, oTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação de seu E. Órgão Especial, omitiu, pela não inclusão do cargo de agente de segurança, cargo este não referido no Ato Executivo nº 01/85, o que, de forma frontal,violouo tratamento isonômico adstrito, trazendo transtornos imensuráveis dos seus titulares”. E formula seu pedido requerendo que: “(...) seja declarada a inconstitucionalidade por omissão do artigo 5º, § º da Lei 3.893 de 19 de julho de 2002, tanto para fazer incluir o cargo de Agente de Segurança não previsto no Ato Executivo nº 01/85 no elenco doscargos singulares e reenquadrados, por transformação, do cargo de Oficial de Segurança I, bem como propiciar a promoção e progressão funcional de tais cargos de Oficial de Segurança e Oficial de Segurança II, respeitados os critérios de escolaridade eantiguidade, nos moldes previstos no artigo 10 da citada lei nº