Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Consoante o Supremo Tribunal Federal (STF), a ação supracitada não se restringe à omissão legislativa, alcançando, também, a inércia de órgãos administrativos que devam editar atos administrativos em geral, necessários à concretização de disposições constitucionais.
Quanto aos legitimados ativos para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, estes estão previstos no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna brasileira.
Os requeridos na ação em comento são os órgãos ou autoridades omissos, que deixaram de adotar as medidas necessárias à efetivação dos preceitos constitucionais, abstendo-se, desta maneira, de cumprir o dever de prestação que lhes foi constitucionalmente determinado.
Faz-se mister ressaltar que se um órgão é competente para regulamentar determinada norma e não o faz, outro órgão não poderá disciplinar este dispositivo legal em seu lugar, sob pena de inconstitucionalidade formal, decorrente do vício de iniciativa.
Na ação sob análise só poderão ser impugnadas omissões normativas federais e estaduais, bem como as omissões do Distrito Federal relacionadas a suas competências estaduais.
É importante destacar, também, que se houver a revogação, por meio da promulgação de emenda à Constituição, da norma constitucional que necessitava de regulamentação para a sua efetividade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão restará prejudicada, por perda de objeto.
A petição da ação em exame deverá indicar a omissão constitucional, total ou parcial, quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, bem como o pedido, com suas especificações. A manifestação do Advogado-Geral da União nesta ação não é obrigatória, mas o relator