Ação direta contra seguradora
O tema em destaque foi objeto de acalorado debate no Fórum Regional de Seguros realizado recentemente na cidade de Cascavel.
Pontuou-se que a garantia almejada por meio do seguro de responsabilidade civil está diretamente relacionada a dano causado pelo Segurado, do que decorreria a legitimidade daquele que sofre o dano em acionar diretamente a Seguradora que emitiu a apólice, coadunando-se com a idéia de garantia buscada por meio desse seguro. Sustentou-se que o segurado é convenientemente protegido quando no seu lugar (pólo passivo da ação judicial intentada pelo terceiro) submete-se a Seguradora, eis que “o segurado contrata seguro para não se incomodar”.
Ocorre, atendo-se a uma análise positivista e pragmática, que a lei não autoriza ao terceiro – aquele que sofreu o dano causado pelo segurado - acionar diretamente a Seguradora. Impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à Seguradora da ação que lhe for intentada (parágrafo 3º, do Artigo 787, do Código Civil) e que denuncie à lide a Seguradora (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil).
O seguro em enfoque, de responsabilidade civil facultativa, não é celebrado em benefício alheio, como o é, por exemplo, o seguro obrigatório de danos causados por automóveis (DPVAT). Talvez por isto, a lei não contempla a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, já que o segurado contrata seguro de responsabilidade civil facultativa em benefício próprio e com o fim de ser ressarcido pela seguradora depois de reparar dano ocasionado pelo veículo de sua propriedade.
Outro aspecto que talvez tenha influenciado o legislador a não albergar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, baseado no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, é de caráter instrumental, já que o reconhecimento positivo de cobertura por esse seguro passa pela indubitável constatação de