civil
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2007.01.1.070558-0
Apelante(s)
:
Brasil Veículos COMPANHIA de Seguros S/A
Apelada(s)
:
Luiz Antonio dos Santos
Relator(a) Juiz(a)
:
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
EMENTA
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO. VEÍCULO DE TERCEIRO ACIDENTADO. OFICINA MECÂNICA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADOR E OFICINA RESPONSÁVEL PELOS REPAROS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS MESES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS E CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, pode ajuizar ação direta contra a seguradora do veículo causador do acidente para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. A medida vai ao encontro dos princípios da simplicidade, celeridade e economia, ínsitos ao sistema processual pátrio, máxime, nos Juizados Especiais. Precedentes do STJ e TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora rejeitada. 2. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA. ART. 1.098, CC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I – A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido, conforme a relação jurídica de direito material existente entre as partes celebrantes. II – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. III – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e