CHAMAMENTO AO PROCESSO
CIVIL
Peça necessária do Direito Processual Civil, a Intervenção de um Terceiro configura-se, como já visto, um adentramento de figura estranha no Processo, mas que está, de certa forma, interrelacionado com ele. Dentre as figuras, destaca-se para este estudo o Chamamento ao Processo.
Este “chamar”, “convocar” alguém, tem sua origem no Direito Processual
Português, cujo artigo 330 fala sobre o Chamamento de um terceiro a demanda e as suas instauraçõe.
Entretanto, para que haja o chamamento, é necessário uma observância a natureza da relação processual: só existe o chamamento em ações de natureza condenatória. Também não existe o chamamento em ações de execução e cautelar: trata-se de uma exclusividade do processo de conhecimento, sendo este um posicionamento majoritário.
O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Antônio
Cezar Peluso defende “a possibilidade do chamamento ao processo em ação declaratória positiva, defendendo a admissibilidade do uso do instituto nas ações meramente declaratória.” Sendo este um entendimento minoritário, em que alguns juristas dão como “superado”.
Far-se-á o chamamento durante a fase de contestação e, quando o juiz acatar o pedido do réu. Para-se o processo e a resposta para este chamamento tem o prazo de dez dias corridos, quando os chamados estão em mesma comarca e em 30 dias corridos, caso os chamados sejam de comarca diferente daquela em que ocorre a ação. Caso depois desse prazo os chamados não atendam ao pedido, o processo continua a correr, como se o pedido fora indeferido inicialmente.
No Brasil, o chamamento ao processo aplica-se aos artigos77 a 80 do Código de Processo Civil. O primeiro artigo diz respeito efetivamente às possibilidades para a ocorrência de tal dispositivo.
Hipóteses para o chamamento ao processo
O artigo 77 do Código de Processo Civil fala sobre as possibilidades em que o chamamento ao processo pode