Ação declaratória incidental
Ação Declaratória Incidental nada mais é do que um incidente no processo, que tem como finalidade solucionar, no curso deste, relação jurídica que se torne litigiosa, cuja solução reflete no julgamento da ação principal. Incidente este que amplia objetivamente a causa, uma vez que trata de um pedido novo, “declarar a existência ou a inexistência da relação prejudicial controvertida.” Esta declaração visa resguardar o direito das partes, pois uma vez declarada a existência ou a inexistência da relação jurídica, pode ocorrer a extinção do processo ou até mesmo o julgamento antecipado da lide.
Neste resumo será apresentado uma prévia do que é essa ação, será abordado sobre a reconvenção, quem tem legitimidade para o ajuizamento, os prazos, os requisitos, os processos e os procedimentos em que cabe, o procedimento, a impugnação ao valor da causa e uma breve consideração final a respeito do tema.
4.6- AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
4.6.1- Introdução A ação declaratória incidental é uma das formas de resposta do réu à demanda inicial. Ela está intimamente relacionada com o fenômeno dos limites objetivos da coisa julgada. De acordo com o CPC, art. 469, III, não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. A decisão da questão prejudicial repercute sobre o julgamento de mérito. Ela é apreciada de forma incidente no processo, e sobre ela não recai a coisa julgada material, mas apenas sobre o pedido formulado na petição inicial e apreciado no dispositivo da sentença. No entanto, para chegar ao julgamento do pedido, o juiz, na sua fundamentação, terá de examinar questões prejudiciais que, embora não façam parte do pedido, constituem premissas necessárias, cuja apreciação repercutirá, influenciará, no deslinde do mérito. Pode ocorrer que uma das partes pretenda ver uma questão prejudicial decidida com força de coisa julgada, para evitar novas e futuras discussões a respeito. Para tanto, a lei