Ação declaratória incidental
Ovídio Baptista da Silva
IV. Ação declaratória incidental
A ação declaratória incidental, introduzida em nosso direito pelo Código de 73, tem fundamento em dois princípios retores do processo civil, ambos aceitos pela lei processual: o princípio da estabilidade dd instância, segundo o qual são proibidas quaisquer modificações do pedido ou da causa de pedir, a partir da citação do réu (art. 264), assim como não será lícito ao autor formular novos pedidos que poderiam ter sido cumulados na petição inicial e não o foram (art. 294); e o princípio da limitação da coisa julgada apenas à parte dispositiva da sentença (art. 469, CPC).
Dispondo a lei que o juiz não poderá prestar jurisdição senão quando a parte a requerer (art. 2°) e que sua sentença não poderá decidir nenhuma questão estranha à lide que lhe fora submetida a julgamento (art. 128); se - dizem os arts. 5° e 325 do Código -, no curso do processo, se tomar litigiosa alguma relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, tanto o autor quanto o réu poderão pedir que essa relação jurídica controvertida seja declarada por sentença, o que significa dizer, que tanto o autor quanto o réu podem pedir que o juiz, ao julgar a lide originária, também decida, com força de coisa julgada, a respeito da existência ou inexistência dessa relação condicionante da primitiva relação litigiosa (art. 470, CPC).
Vê-se, portanto, que a ação declaratória incidente pode apresentar-se como uma forma especial de pedido de índole reconvencional, quando intentada pelo réu (art. 325); todavia, ela não é uma ação que apenas o demandado possa promover; como indica o art. 5° do CPC, também o autor quando o réu controverta a relação jurídica que se denomina, tecnicamente, relação jurídica prejudicial, poderá cumular à sua demanda originária uma demanda ulterior declaratória, caso em que a demanda incidental representaria a adição de outra ação àquela