Ação declaratória incidental

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404. Ação declaratória incidental

"Se no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença" (art. 5°).

A instituição da ação declaratória incidental prende-se aos limites objetivos da coisa julgada, que, segundo o art. 468, só se restringem ao mérito da causa; retratado pelo dispositivo da sentença. Dessa forma, não fazem coisa julgada às causas da decisão, a realidade dos fatos, em que se baseou a decisão, muito menos a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo (Artigo 469).

Assim, se um caso prejudicial se tornou litigioso durante o processo e a parte tem o interesse que ela seja apreciada não apenas como razão de decisão da lide, deverá provocar o incidente presente no artigo 5º, ou seja, a ação declaratória incidental, que consiste na explanação da lide, através de cúmulos de pedidos que ocorrem sucessivamente. Dessa maneira, a questão prejudicial se transformará em mérito da causa e a decisão, ao apreciá-la dar-lhe-á solução com força de coisa julgada.

Imediatamente deve-se excluir da definição de questão prejudicial as matérias que tem relação com as preliminares de natureza processual, as quais não se pode incluir nos limites da coisa julgada material. As questões prejudiciais são antecedentes lógicos da questão que forma o mérito da causa, e por isso, só se instalam no plano material, ou seja, no mesmo plano de objeto da lide.

Para se chegar até a solução do mérito da causa, por razão de lógica, o julgador não pode deixar de analisar atentamente certas questões de anteriores cuja solução incidente condicionada aquela a ser dada a lide. Só existe questão quando houver controvérsia sobre o referido antecedente lógico, mas para justificar a declaratória incidental, é necessário que a questão seja tal, que possa justificar hipoteticamente um outro processo, pois, só dessa forma

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