Ação declaratória incidental
PEDRO VEIGA MATOS, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG de número 5299325 e do CPF de número 033.503.131-81, residente e domiciliado na Rua dos Orixás, número 34 (trinta e quatro), bairro Bela Vista, Goiânia/GO, em litisconsórcio necessário com JOAQUIM VEIGA MATOS, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG de número 5533866 e do CPF de número 043.371.773-29, residente e domiciliado na Rua das Aroeiras, número 16 (dezesseis), Setor das Margaridas, Goiânia/GO, por intermédio de seus procuradores infra assinado, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PARA NEGAÇÃO DE PATERNIDADE
em desfavor de JOÃO DA SILVA SOUZA, brasileiro, professor, casado, portador do RG de número 3267429 e do CPF de número 024.233.921-42, residente e domiciliado na Rua Alagoinha, número 1016 (mil e dezesseis), bairro Goyá, Goiânia/GO, pelos fatos e fundamentos a seguir demonstrados:
DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
1. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Artigo 5° do Código de Processo Civil)
2. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o). (Artigo 325 do Código de Processo Civil)
3. Humberto Theodor Júnior em sua obra intitulada Curso de Direito Processual Civil, publicada pela editora Forense no ano de 2012, página 389, volume 1, expõe o seguinte acerca de determinado instituto: “ Assim, se uma questão prejudicial se tornou litigiosa durante o processo e a parte deseja que ela seja apreciada não apenas como razão de decidir a lide,